REGULAMENTO INTERNO da MUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, adiante resignada por MUBi, rege-se pelos seus estatutos e por um regulamento interno que especifica e concretiza alguns dos pontos constantes dos estatutos.
1. As Cartas de Princípios são documentos elaborados pela Direcção da MUBi, que definem os princípios que norteiam a acção da MUBi no que concerne políticas de mobilidade ou outras de interesse para a Missão e Objectivos da MUBi tal como definidos nos Estatutos da Associação.
2. Compete à Direcção elaborar e publicar as Cartas de Princípios nos órgãos de comunicação da MUBi, após consulta o mais alargada possível junto dos sócios.
3. Uma vez aprovadas e publicadas as Cartas de Princípios, a Direcção deverá pautar a sua actuação pelo respeito dessas Cartas e usá-las como documentos orientadores das intervenções públicas que venha a fazer.
4. Caso a Direcção incorra em actos que violem o estabelecido no ponto anterior, qualquer sócio da MUBi poderá, a título individual ou não, contestar essa actuação, apelando à Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral onde se determine eventuais sanções ou formas de correcção da situação invocada.
Sem prejuízo do disposto nos estatutos da MUBi, à Assembleia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.
A reunião ordinária para aprovação do relatório de actividades e contas deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte aquele a que este se refere.
As Assembleias Gerais serão convocadas por e-mail e publicação na página oficial da MUBi na Internet.
Não existe voto de qualidade ou poder de veto da parte de qualquer membro da Direcção. A Direcção adopta como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação. Nos casos em que o consenso não seja possível, deverá existir votação com maioria de 2/3 dos votos expressos.
A Direcção reunirá com a periodicidade que entender conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências.
A Direcção deverá elaborar e manter actualizados procedimentos de funcionamento interno, onde constarão:
1. A distribuição das responsabilidades entres os seus membros;
2. A criação de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o desempenho de funções específicas, e onde poderão ser incluídos membros da Direcção ou qualquer outro sócio da MUBi;
3. A regulação da relação entre a Direcção e os grupos de trabalho;
4. A regulação do funcionamento das suas reuniões periódicas, bem como a determinação de quem poderá participar nelas.
5. A forma de discussão e produção das Cartas de Princípios da MUBi
A Direcção poderá recusar a admissão de sócios se considerar que não estão preenchidas as condições do artigo 6.º dos Estatutos da MUBi, dessa decisão cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Os titulares dos órgãos da MUBi poderão ser destituídos por deliberação tomada por maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Em consequência do cometimento de qualquer infracção ou de actos contrários aos objectivos da MUBi ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome, os sócios poderão ser suspensos ou expulsos.
A aplicação da pena de suspensão é da competência da Direcção. A aplicação da pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
O recurso tem efeito suspensivo sobre a pena de suspensão e será julgado na primeira Assembleia Geral que tenha lugar.
A revisão do Regulamento Interno compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito.
Cabe à Direcção fixar o valor da quota anual a liquidar por cada associado da MUBi. O valor da mesma, o prazo e as formas de pagamento deverão ser publicados na página internet da MUBi até ao final do último trimestre do ano fiscal precedente.
1. As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal deverão realizar-se de dois em dois anos, por sufrágio directo, universal e secreto de entre todos os sócios da MUBi;
2. As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal são independentes, mas realizam-se em simultâneo em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, ressalvando-se o caso de eventuais segundas votações para a Direcção e Mesa da Assembleia Geral, que se darão durante a mesma Assembleia Geral;
3. O voto poderá ser presencial ou por correspondência electrónica.
4. Têm direito de voto todos os sócios com as quotas em dia e que estejam inscritos há pelo menos 6 meses.
5. Cada sócio tem direito a um voto, seja individual ou colectivo.
1. Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;
2. Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.
1. Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;
2. Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação marcada pela comissão eleitoral, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.
O Conselho Fiscal é eleito pelo método de Hondt.
A marcação da data das eleições é feita até vinte e cinco dias úteis de antecedência em relação à data das eleições pela Direcção cessante, que a deverá publicitar de imediato.
1. A apresentação de candidaturas à eleição quer da Direcção, quer da Mesa da Assembleia Geral, quer do Conselho Fiscal, deverá ser feita até quinze dias úteis anteriores à data das eleições;
2. As listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral integrarão três elementos;
3. As listas apresentadas para o Conselho Fiscal integrarão três efectivos, que não poderão fazer parte das listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral ou para a Direcção.
1. O processo eleitoral será regulamentado, organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por um membro da direcção cessante, por um membro da mesa cessante, e por um elemento indicado por cada uma das listas concorrentes;
2. A comissão eleitoral constitui-se imediatamente após o fim do prazo de apresentação de candidaturas e extingue-se após a tomada de posse dos órgãos eleitos;
3. Compete também à comissão eleitoral lavrar, em acta, os resultados das eleições.
1. As listas concorrentes deverão fazer chegar à comissão eleitoral os materiais de campanha, nomeadamente programas eleitorais, que pretendem difundir pelos sócios;
2. A comissão eleitoral deverá fazer chegar a todos os sócios os materiais referidos no ponto anterior, com uma antecedência mínima de oito dias antes da data das eleições, por e-mail, garantindo igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
1. Qualquer lista concorrente quer à Direcção, quer à Mesa da Assembleia, quer ao Conselho Fiscal, poderá pedir impugnação das eleições até dois dias úteis após a realização destas, sendo o pedido feito por escrito à comissão eleitoral, que deverá deliberar sobre a fundamentação do pedido, num prazo de dois dias úteis;
2. Da decisão da comissão eleitoral pode qualquer lista recorrer à Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da MUBi.
1.A tomada de posse faz-se dois dias úteis depois do apuramento dos resultados eleitorais, no caso de não haver impugnação.
2. Em caso de impugnação, devem ser marcadas novas eleições.
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